segunda-feira, 4 de junho de 2012

Estudantes, nada como informação para seus professores que ainda não aderiram à greve por medo, não é mesmo?

Advogada fala sobre situação dos professores em greve

A ADUFS vem se empenhando para manter seus associados informados acerca do movimento grevista. Desde a deflagração da greve dos professores federais, ocorrida no dia 17 de maio, ocorreram duas reuniões com professores substitutos para maiores esclarecimentos sobre a situação deles nesse momento de paralisação de atividades na universidade, uma no dia 23 e outra no dia 31 do mesmo mês.
A advogada Gabrielle Lobo Santiago, integrante do escritório "Fernandes Advogados Associados" e representante da assessoria jurídica da ADUFS, concedeu entrevista acerca da situação da greve para os professores da UFS. Confira:
ADUFS - É assegurado o direito de greve aos servidores públicos? Quais leis disciplinam este direito dos servidores?
Gabrielle - Nos dias de hoje, ainda não há lei que discipline o exercício do direito de greve pelo servidor público. O direito de greve dos servidores públicos está previsto no artigo 37, inciso VII da Constituição, mas ainda não foi regulamentado por lei específica. Frente a essa omissão estatal, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos mandados de injunção 670, 708 e 712, que foram ações constitucionais propostas para suprir esta omissão legislativa, estabeleceu regramento no sentido de que, enquanto não for elaborada regulamentação, valem para o funcionalismo público as regras previstas para o setor privado, que é a Lei 7783/89, a chamada Lei de Greve.
ADUFS - Os professores podem ser punidos pela adesão à greve?
Gabrielle - Se a greve for manifestamente ilegítima, ou se não forem respeitados os limites do exercício do direito de greve, o que pode ocorrer caso aconteça a suspensão total do serviço, utilização de violência para impedir o acesso ao trabalho, ameaça ou dano à propriedade, entre outros, o grevista pode sim ser punido, mas sempre dentro da forma legal que é com a instauração de processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Caso exista alguma punição unilateral por parte da UFS, sem tais garantias, a questão pode ser judicializada e a punição anulada.
Aqui em nossa situação específica, os serviços essenciais estão sendo mantidos e analisados pela Comissão de Ética do CLG, valendo salientar que esta greve foi precedida de intenso debate sobre as pautas de reivindicações e houve várias tentativas fracassadas de negociação, o que reforça sua regularidade.
ADUFS - No caso mais específico dos professores substitutos e visitantes, bem como aqueles que estão em estágio probatório, os mesmos podem aderir ao movimento grevista sem o risco de punições?
Gabrielle - Depois de muitas discussões doutrinárias e jurisprudenciais, o STF firmou entendimento através da Súmula 316 no sentido de que a simples adesão à greve não constitui falta grave, logo a simples participação em greve não gera a conclusão automática de que os dias parados são faltas injustificadas, o que ensejaria eventuais punições. Mais uma vez, eu repito que qualquer punição deve ser precedida de processo administrativo anterior em que seja assegurada ao professor a possibilidade de se defender e de produzir todos os meios de prova. Lembro ainda que a Constituição garante o direito de greve do servidor público, não fazendo qualquer restrição à sua condição de efetivo, em estágio probatório ou temporário, inexistindo previsão legal para punição dos participantes. Há precedente judicial neste sentido exposto quando do julgamento do RE nº 226.966/RS pelo Supremo Tribunal Federal. E assim, na lição do STF, qualquer conduta punitiva neste sentido é inconstitucional por considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve
ADUFS - Pode haver corte da remuneração durante a greve?
Gabrielle - Em tese sim, pode haver desconto remuneratório dos dias de greve, pois, em alguns casos específicos, o STF já autorizou o corte na remuneração. Mas, acredito que isto não vai ocorrer nesta paralisação, pois o CLG está mantendo o funcionamento essencial das atividades e todos estão se comprometendo a repor as aulas e o trabalho acumulado após o encerramento do movimento. Além disso, a lei 8.112/90 só autoriza o corte na remuneração em caso de faltas injustificadas, o que não é o caso.

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